O cenário dos crimes de colarinho branco na Espanha entrou em uma nova fase. Não porque os principais casos de corrupção ou fraude tenham desaparecido, mas porque o foco mudou. Hoje, a ênfase não está mais apenas na conduta individual ou no impacto midiático de um caso, mas na estrutura interna das organizações, na sofisticação tecnológica dos crimes, na pressão regulatória acumulada e na crescente dificuldade que o sistema de justiça criminal enfrenta para responder com rapidez e prudência.
Essa mudança impacta diretamente o mercado jurídico espanhol. Afeta escritórios de advocacia que fizeram do combate a crimes de colarinho branco, da conformidade e das investigações uma prática estratégica. Afeta empresas que operam em setores regulamentados ou em múltiplas jurisdições. E também afeta juízes, promotores e órgãos de conformidade, que agora são obrigados a navegar em um cenário em que as categorias tradicionais começam a apresentar limitações claras.
Com as perspectivas de Baker McKenzie, Cuatrecasas e Uría Menéndez, o diagnóstico ganha profundidade. Não se trata de três opiniões isoladas, mas de três posições privilegiadas do mercado que convergem para uma ideia central: os crimes de colarinho branco não podem mais ser interpretados como uma série de casos, mas como um teste de resistência para o sistema jurídico e para a própria organização empresarial.
“Os crimes de colarinho branco não são mais apenas uma questão de indivíduos, mas também de sistemas de gestão e cultura corporativa”, María Massó, Baker McKenzie

A mudança fundamental: do crime individual ao risco corporativo
A primeira questão não é qual crime está no centro das atenções hoje, mas o que de fato mudou na forma como entendemos o fenômeno. Aqui, surge uma diferença relevante de nuances entre as empresas: algumas enfatizam a mudança de comportamento; outras, a mudança de foco para a pessoa jurídica e sua resposta interna.
María Massó, sócia da área de Direito Penal, Compliance e Investigações da Baker McKenzie, atribui essa mudança à crescente complexidade do cenário dos crimes econômicos. Ela lembra que, durante anos, a atenção se concentrou em “corrupção institucional, crimes relacionados a licitações públicas ou financiamento ilícito de partidos políticos”, mas afirma que o cenário “tornou-se mais complexo e diversificado”. O fator decisivo, em sua análise, é que hoje há uma preocupação particular com “fraude contábil, crimes corporativos, lavagem de dinheiro, corrupção nos setores público e privado e crimes tributários sofisticados”, muitas vezes com “uma clara dimensão transnacional”. Ela acrescenta a ideia que melhor resume o novo alcance do problema: “Crimes de colarinho branco não são mais apenas uma questão de indivíduos, mas de sistemas de gestão e cultura corporativa”.
Este diagnóstico está em consonância com a análise da Cuatrecasas, embora Joaquín Burkhalter, sócio-coordenador do grupo de Contencioso Criminal, Compliance e Investigações, enquadre a evolução numa perspectiva mais ligada aos ciclos económicos e institucionais. Na sua análise, a última década foi marcada pelas consequências criminais da crise financeira — reestruturações bancárias, IPOs, aumentos de capital e transações que ocultaram situações financeiras críticas. Este ciclo, afirma, “terminou efetivamente”. Em seu lugar, emerge um novo cenário: “mais fragmentado, mais tecnológico, mais internacional e, em muitos aspetos, mais difícil de investigar e processar utilizando as ferramentas processuais tradicionais”. Burkhalter identifica os seguintes desafios atuais: corrupção pública e privada, tanto a nível nacional como internacional, crimes cibernéticos com dimensões económicas, criptoativos, fraudes envolvendo subvenções e fundos europeus e as fases iniciais dos chamados crimes de colarinho verde. Seu aviso é significativo: o sistema não está mais enfrentando um conjunto de causas herdadas de uma crise específica, mas sim uma forma mutante de criminalidade.
Uría Menéndez, por sua vez, introduz uma perspectiva diferente que eleva a análise. Patricia Leandro, conselheira especializada em direito penal empresarial e investigações internas, minimiza a ideia de que tenha havido uma transformação radical de comportamentos — “o perfil do crime econômico não sofreu grandes mudanças na última década, além de uma maior sofisticação tecnológica em certos casos” — mas localiza a verdadeira mudança em outro lugar: “a consolidação progressiva do regime de responsabilidade penal das pessoas jurídicas”. É aqui que a lógica da fiscalização muda. Não basta mais simplesmente determinar a responsabilidade individual. A “própria cultura corporativa e a eficácia dos mecanismos de controle interno” também são examinadas. Nesse sentido, Leandro enfatiza um aspecto especialmente relevante para o mercado: as implicações penais da conduta da entidade após o fato. Em outras palavras, em um processo, tanto o fato em si quanto a forma como a organização reage quando o fato vem à tona são importantes.
“Passamos de um período dominado por uma crise específica para um cenário mais disperso, mais tecnológico e mais difícil de avaliar”, Joaquín Burkhalter, Cuatrecasas

Conformidade: a diferença entre uma ferramenta de gestão e um papel defensivo
Se o foco mudou para a responsabilidade penal corporativa, a conformidade teve que se tornar a principal ferramenta de prevenção. A questão de mercado é se isso foi bem-sucedido. As três respostas descartam interpretações complacentes.
María Massó apresenta uma avaliação “ambígua”. Ela reconhece progressos claros: “Ninguém contesta que a conformidade veio para ficar” e que “elevou o nível de conscientização interna em muitas organizações”. No entanto, sua crítica é direta. Ainda existem “um número significativo de programas excessivamente formais ou defensivos, concebidos mais como um escudo contra uma potencial investigação criminal do que como uma ferramenta genuína de gestão de riscos”. Em sua abordagem, há uma linha divisória que agora é inquestionável: “A chave hoje não está tanto em ‘ter’ um programa de conformidade, mas em como ele é projetado, implementado e vivenciado dentro da empresa”. E esse verbo – vivenciado – não é retórico; refere-se à integração operacional, a um tom consistente da gestão e a uma capacidade real de modificar comportamentos.
Joaquín Burkhalter concorda com a avaliação geral, mas introduz uma distinção estrutural particularmente útil para a compreensão do mercado espanhol. Nas grandes empresas e nos setores regulamentados, ele observa programas com “um nível real de maturidade”, com recursos, canais operacionais, treinamento e uma função de compliance dotada de “autoridade e independência efetivas”. Em contrapartida, nas pequenas e médias empresas — “a espinha dorsal do tecido empresarial espanhol” — a situação é diferente. Nesses setores, proliferam modelos “concebidos não tanto para prevenir eficazmente condutas ilegais, mas sim para passar por uma auditoria, cumprir uma exigência contratual ou ter uma ferramenta defensiva à disposição”. Sua afirmação mais contundente vai ao cerne do problema: “O compliance formal sem substância real não só não impede nada, como também pode gerar uma falsa sensação de segurança que agrava o problema”.
Patricia Leandro opta por enfatizar o aspecto funcional da mudança. Onde a conformidade “é levada a sério”, argumenta ela, os programas “estão produzindo resultados tangíveis”. Ela não se refere à conformidade como uma mera camada de documentação, mas como parte integrante da gestão. Ela chega a atribuir à conformidade uma função cultural mais ampla: ajudar a desmantelar “o mito generalizado, porém infundado, de que a conformidade regulatória e o desenvolvimento de negócios são objetivos incompatíveis ou conflitantes”.
O que é relevante para o setor jurídico espanhol não é apenas a existência de um conjunto de jurisprudência que começa a distinguir entre programas eficazes e aqueles que são meramente formais. O que é verdadeiramente relevante é que esse refinamento jurisprudencial está alterando a demanda por assessoria jurídica. O mercado não recompensa mais apenas a implementação formal. Ele começa a exigir planejamento, governança, rastreabilidade e capacidade de defesa futura. Em outras palavras, a conformidade está deixando de ser um produto e se tornando uma infraestrutura crítica.
Investigações internas: o advogado criminal não consegue chegar ao fim
Poucas áreas ilustram melhor a mudança no cenário jurídico do que as investigações internas. Nelas, o advogado de defesa criminal não intervém mais apenas quando o caso já está em juízo. Ele se envolve mais cedo, no momento da descoberta, e isso altera completamente seu papel.
Massó afirma com clareza: as investigações internas “transformaram profundamente o papel do advogado criminalista, que hoje precisa combinar habilidades jurídicas, estratégicas e quase forenses”. Não se trata mais “apenas de defender em juízo, mas de antecipar riscos criminais, gerenciar provas, entrevistar testemunhas, interagir com órgãos de compliance e, às vezes, com autoridades nacionais ou estrangeiras”. A Baker McKenzie também destaca as áreas de atrito jurídico que permanecem em aberto na Espanha: “a delimitação do sigilo profissional, o uso subsequente da documentação obtida, a proteção de dados pessoais, os direitos trabalhistas dos funcionários sob investigação e a validade processual das ações tomadas”. Sua conclusão aponta para a falta de um sistema: “Ainda existe um certo grau de incerteza jurídica, já que nossa legislação não regulamenta especificamente as investigações internas”.
Cuatrecasas leva essa ideia um passo adiante. Burkhalter descreve uma verdadeira expansão do escopo de atuação: “Antes, a intervenção do advogado criminal só acontecia depois que o caso já havia ido a julgamento. Hoje, somos chamados no momento em que a empresa detecta uma irregularidade”. A partir daí, ele identifica três áreas particularmente sensíveis: o privilégio da assistência jurídica, os direitos dos funcionários sob investigação e a relação com as autoridades. Mas onde sua análise ganha maior peso editorial é em sua crítica ao desenho de incentivos do sistema espanhol. Diferentemente dos Estados Unidos, do Reino Unido ou da França, ele aponta, a Espanha carece de mecanismos equivalentes aos Acordos de Não Processamento (ANP), Acordos de Não Processamento (ANP) ou Acordos de Cooperação em Matéria Penal (ACMP) que proporcionem previsibilidade para as empresas que investigam e cooperam. O resultado, em sua visão, é disfuncional: “Essa incerteza desencoraja justamente os comportamentos que o sistema deveria promover”. Esta não é apenas uma observação técnica; é um desafio à política criminal.
Uría Menéndez, por sua vez, reforça a ideia de necessidade. Leandro afirma que a assessoria do advogado criminalista “não é uma opção, mas uma necessidade”, justamente por serem os mais indicados para orientar sobre “as garantias processuais que devem ser observadas ao longo da investigação” e sobre os potenciais efeitos dessa investigação em eventuais processos criminais. O principal desafio, acrescenta, reside em “alcançar um delicado equilíbrio” entre as exigências do cumprimento da lei e “salvaguardar o direito de defesa da entidade”, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos fundamentais dos afetados.
O que estas três leituras demonstram ao mercado é que as investigações internas deixaram de ser um mero apêndice do cumprimento das normas ou uma medida reativa. Elas constituem uma área central de sofisticação jurídica, um dos pontos em que a prática do combate aos crimes de colarinho branco em Espanha está a ser mais claramente reformulada.
“Não se trata mais apenas de esclarecer a responsabilidade individual, mas de examinar a própria cultura da empresa”, Patricia Leandro, Uría Menéndez

A principal fraqueza do sistema: processos demorados, defesas enfraquecidas, eficácia reduzida
Se há um ponto de total concordância, é na crítica à duração dos processos por crimes econômicos. Aqui, não há divergência doutrinária entre as empresas, mas sim um diagnóstico compartilhado de inadequação institucional.
Massó define a duração excessiva dos processos como “um dos principais problemas estruturais do direito penal econômico na Espanha”. Da perspectiva da defesa, explica ele, esses atrasos “geram sérias incertezas jurídicas, afetam a presunção de inocência e acarretam um enorme custo pessoal, reputacional e econômico para réus e empresas”. Mas ele acrescenta uma segunda dimensão, igualmente importante: de um ponto de vista sistêmico, “processos excessivamente longos enfraquecem o efeito dissuasor do direito penal”. Em uma única frase, ele resume uma das maiores falhas do modelo: o tempo acaba funcionando como um fator de injustiça.
Burkhalter compartilha desse diagnóstico e o formula em termos particularmente claros para qualquer participante do mercado. Ele fala de “um dos problemas estruturais mais graves em nosso sistema de justiça criminal” e descreve como a natureza prolongada dos casos gera “uma assimetria cada vez maior entre acusação e defesa”. O julgamento paralelo, os danos à reputação e as demoras nas respostas corroem a presunção de inocência na prática. Além disso, ele enfatiza o declínio na qualidade das provas: “Testemunhas esquecem ou morrem, e a reconstrução dos eventos torna-se artificialmente complexa”. Para corrigir isso, ele aponta três áreas-chave: especialização judicial, mais recursos para promotorias especializadas e mecanismos mais desenvolvidos para o encerramento antecipado dos processos.
Leandro faz uma observação que ressoa com a experiência dos processos judiciais: os prazos para as investigações preliminares “tornaram-se uma mera formalidade burocrática”, porque “são frequentemente prorrogados indefinidamente, sem qualquer aceleração real do processo”. A crítica é simples, porém devastadora: a reforma processual não alterou o resultado substancial.
O que vem por aí: tecnologia, cooperação internacional e uma nova demanda cultural
O fechamento do mapa não aponta para uma única ameaça, mas sim para uma convergência de fatores. Essa acumulação é, na verdade, o que torna o novo ambiente mais desafiador.
Massó afirma que “o maior desafio será, sem dúvida, a combinação de todos esses fatores”. Ele coloca a tecnologia no centro — “criptomoedas, inteligência artificial, crimes financeiros digitais” — tanto como ferramenta para cometer quanto para investigar esses crimes. Acrescenta a isso uma regulamentação financeira “cada vez mais complexa e exigente” e uma cooperação internacional mais intensa. No entanto, reserva a ideia mais estratégica para o final: “o grande desafio será cultural”, ou seja, avançar rumo a um modelo em que os crimes de colarinho branco sejam combatidos “não apenas por meio de sanções, mas também por meio de prevenção efetiva, ética empresarial e responsabilização efetiva dos órgãos decisórios”.
Burkhalter organiza esses mesmos vetores segundo uma lógica de pressão acumulada. Primeiro, a tecnologia em sua “dimensão mais ampla”, com inteligência artificial, ativos digitais, o metaverso e infraestruturas financeiras descentralizadas gerando tipologias que o sistema ainda não compreende totalmente. Segundo, a cooperação internacional, porque os crimes econômicos “são inerentemente transfronteiriços”, enquanto a resposta judicial permanece “predominantemente nacional”. Terceiro, a avalanche de regulamentações sobre lavagem de dinheiro, sustentabilidade corporativa, sanções internacionais, proteção a denunciantes e mercados financeiros. Em sua visão, o desafio para empresas e escritórios de advocacia é antecipar a convergência entre o direito das sanções administrativas e o direito penal econômico.
Leandro, por sua vez, concentra-se na lacuna de conhecimento técnico dentro do sistema. Ele alerta que “compreender a dinâmica de certos crimes exige agora um nível mínimo de especialização tecnológica por parte das autoridades policiais, que muitas vezes ainda lhes falta”. Ele acrescenta que o surgimento da inteligência artificial forneceu aos criminosos “ferramentas de capacidade e sofisticação sem precedentes”. O exemplo que ele escolhe — a fraude cibernética — não é acidental: ilustra bem como a escala e a complexidade de certos comportamentos crescem mais rapidamente do que a capacidade de detecção e punição.
O que emerge das três conversas não é apenas uma evolução do crime econômico, mas também uma mudança em relação a onde as decisões sobre como lidar com ele são tomadas. Parte dessa decisão não cabe mais ao tribunal, mas à própria organização: na forma como identifica os riscos, como conduz as investigações internas e como formula sua defesa antes que o conflito chegue ao tribunal.
Entretanto, o sistema de justiça criminal continua a operar com prazos, incentivos e ferramentas que nem sempre correspondem à complexidade técnica e à dimensão transnacional dos casos atuais. Esse atrito — entre um fenômeno em aceleração e um sistema que se move mais lentamente — permeia todas as respostas.
Nesse espaço intermediário, onde convergem a conformidade, as investigações internas, a estratégia processual e a pressão regulatória, a prática do crime de colarinho branco na Espanha está sendo redefinida. E é aí que o crime de colarinho branco deixa de ser meramente uma categoria jurídica e se torna um problema de organização, de sistemas e, em última instância, de adaptabilidade.