O Plano México, lançado pela presidente Claudia Sheinbaum em 2025 após um mandato de seis anos com o menor crescimento acumulado do PIB na história recente do país (4,9%), combina a promoção da relocalização da produção para países próximos e a simplificação administrativa com um objetivo declarado de “soberania energética e industrial” que impacta diretamente o setor de mineração.
Neste setor, o Plano coexiste com duas reformas que redefiniram o cenário: a Reforma Mineira de 8 de maio de 2023, que endureceu os critérios para o cancelamento de concessões e deixou pendentes, por mais de 900 dias, as regulamentações que deveriam desenvolver seus elementos centrais; e a Reforma Hídrica de 2025, que introduziu a telemetria em tempo real e um novo tipo de delito penal. O resultado é uma batalha paralela de arbitragem: com 55 casos ativos, o México é o quarto país mais processado no mundo em arbitragens de investimento, e as reivindicações de operadores de lítio, ouro e cobre já totalizam pedidos preliminares de quase US$ 4 bilhões.

Plano México 2030: Certeza ou Incerteza Regulatória?
Chevez Ruiz Zamarripa – César De la Parra (sócio) e Ernesto Silva (associado)

O mandato de seis anos de Andrés Manuel López Obrador foi um dos mais lentos da história econômica moderna do México, com um crescimento acumulado do PIB de apenas 4,9%, apesar do aumento da dívida pública. Uma das críticas dirigidas ao ex-presidente foi a falta de uma estratégia econômica de longo prazo com objetivos claros e bem definidos.
Considerando esse contexto, a nova prefeita, Claudia Sheinbaum, lançou o Plano México em 2025 como parte de uma estratégia para impulsionar o crescimento e o desenvolvimento econômico, fomentando investimentos principalmente por meio da promoção da relocalização da produção para países próximos (nearshoring), da implementação de projetos de infraestrutura e da simplificação de procedimentos administrativos. O Plano México, contudo, não negligenciou os aspectos sociais que caracterizam a atual administração, como o aumento contínuo do salário mínimo, a expansão dos programas de assistência social e a implementação de políticas voltadas para a garantia da soberania energética e industrial do país — esta última de particular importância para o setor de mineração.
No setor de mineração, o Plano México foi implementado juntamente com uma série de reformas publicadas em 2023, que acarretam mudanças regulatórias significativas com impacto direto nas empresas de mineração. Essas mudanças redefinem os encargos regulatórios e administrativos sobre as empresas, e o descumprimento pode levar ao cancelamento de concessões de mineração e a severas penalidades administrativas e até mesmo criminais.
Uma das mudanças mais significativas é a chamada reforma hídrica, que impõe novas obrigações em relação à gestão dos recursos hídricos. O setor de mineração, por sua própria natureza, pode utilizar quantidades significativas de água, o que pode ter um impacto considerável em regiões onde a água é escassa (regiões áridas ou semiáridas).
Em 2025, a Lei Nacional das Águas foi reformada, estabelecendo obrigações rigorosas para a medição do volume total de água extraída, utilizada ou apropriada de bacias e aquíferos, bem como da água proveniente de atividades de mineração ou outros serviços. Essa medição deve ser realizada por meio de dispositivos de telemetria capazes de transmitir dados às autoridades em tempo real, permitindo-lhes mensurar as captações de água superficial e subterrânea.
Essa reforma foi acompanhada pela implementação de um novo crime punível com pena de prisão e multas significativas. Esse crime se configura quando há danos ambientais causados pelo descarte de efluentes não tratados, bem como em casos de corrupção e conluio com funcionários públicos do setor hídrico. A inclusão desse crime significa que as empresas de mineração devem ter especial atenção ao cumprimento das políticas e das melhores práticas para evitar causar danos ambientais que possam ser classificados como crime pelas autoridades.
Também relacionada à conservação ambiental está a recente regulamentação sobre sustentabilidade florestal. A Lei Geral de Equilíbrio Ecológico e Proteção Ambiental exige que as empresas apresentem um Programa de Restauração, Encerramento e Pós-Encerramento de Minas, que estabeleça as ações para reparo, restauração, reabilitação e remediação ambiental. As empresas de mineração devem contribuir para a restauração do ecossistema, em vez de simplesmente compensar os danos causados por meio de recursos financeiros.
As novas obrigações aplicáveis às empresas de mineração são significativas, considerando que o cumprimento dessas obrigações agora é necessário para a obtenção de prorrogações das concessões de mineração. Além disso, em certos casos graves, como a falta de concessão de água para uso industrial na mineração, a não apresentação de um plano de fechamento de mina ou se houver risco de desequilíbrio ecológico ou dano aos recursos naturais, a autoridade poderá cancelar a concessão de mineração, além de impor outras sanções administrativas, como multas e o já mencionado novo delito criminal.
A alteração na regulamentação da mineração, por si só, não aumenta significativamente a segurança jurídica para as empresas mineradoras, visto que a maioria das obrigações está claramente definida. O que gerou incerteza para o setor no contexto do Plano México foi a recente decisão proferida pela então Primeira Câmara do Supremo Tribunal de Justiça da Nação no recurso de amparo 391/2024, que estabelece que o marco regulatório geral aplicável às concessões de mineração pode ser modificado unilateralmente pelo Estado em prol do interesse público.
Segundo o Supremo Tribunal, as empresas de mineração não possuem direitos adquiridos além das questões estritamente contratuais relacionadas a uma concessão mineira, como a duração da concessão, o material autorizado e a finalidade da exploração. Qualquer norma regulatória vigente em determinado momento constitui mera expectativa de um direito e não pode ser invocada caso seja modificada.
O precedente estabelecido pela Primeira Câmara implica que os detentores de concessões mineiras não podem contar com segurança econômica e jurídica, uma vez que suas obrigações podem ser modificadas pelo governo mexicano sem aviso prévio ou consulta, mesmo quando essas modificações levam à inviabilidade de suas operações.
Dito isso, reconhecemos que as reformas implementadas no âmbito do Plano México perseguem objetivos legítimos de interesse social. A proteção das águas nacionais, a restauração dos ecossistemas florestais e a garantia da mineração responsável são metas que respondem a necessidades reais. Em um país onde a atividade de mineração por vezes gerou impactos ambientais que precisaram ser remediados, é razoável que o Estado busque atualizar o marco regulatório para equilibrar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental e o bem-estar das populações afetadas.
Contudo, para preservar a segurança jurídica essencial que as empresas de mineração necessitam para operar e investir no México, é crucial que essas reformas sejam implementadas de forma proporcional, gradual e com pleno respeito ao devido processo legal. A possibilidade de modificar unilateralmente o marco regulatório sem quaisquer limitações, como sugere o precedente estabelecido pela Primeira Câmara, poderia desestimular o investimento no setor e comprometer a viabilidade econômica de projetos de mineração que exigem planejamento de longo prazo.
Nesse sentido, o governo mexicano deve assegurar que os encargos regulatórios impostos estejam razoavelmente relacionados aos objetivos buscados, estabelecendo períodos de transição adequados, mecanismos de consulta prévia com as partes interessadas do setor e critérios objetivos que permitam às empresas antecipar e se adaptar às mudanças regulatórias.
Von Wobeser e Sierra – Edmond Grieger (sócio) e Stefania Lopardo (associada)

Embora acreditemos que o Plano México 2030 não reduza a segurança jurídica para o investimento em mineração, se o Plano for compreendido no âmbito da Reforma da Mineração de 8 de maio de 2023 (a “Reforma”), ele gera alguma incerteza em relação à sustentabilidade ambiental, à gestão hídrica e à licença social. Isso ocorre porque as atuais regulamentações de mineração no México são incompletas e incertas por três razões principais:
1) Litígios pendentes: O Supremo Tribunal Federal revogou – no exercício de seu poder de atração – medidas cautelares contra artigos específicos da Reforma; contudo, ações de inconstitucionalidade e a retomada de múltiplos julgamentos de medidas cautelares – inclusive em fase de revisão – que foram paralisados (há mais de dois anos), e outros já resolvidos, mas em sentidos contraditórios, geraram, ao mesmo tempo, critérios jurisprudenciais dispersos e falta de clareza em pontos controversos.
2) Déficit de regulamentação legal: No âmbito do Plano México 2030, a segurança de novos projetos dependerá de regulamentações secundárias claras — como o Regulamento da Lei de Mineração, cuja publicação está atrasada em 942 dias — que devem desenvolver as bases, as formas e os processos das figuras e obrigações estabelecidas pela Reforma (por exemplo, o “veículo financeiro” que deve ser obtido antes da outorga do título); e
3) Sujeito à discricionariedade da autoridade: Na ausência de legislação secundária, e considerando que o fator de certeza na nova Lei de Mineração não se limita mais à mera disponibilidade geológica, mas também inclui a possibilidade de superar filtros ex-ante e obrigações adicionais, existe atualmente uma margem de discricionariedade. Isso ocorre porque a Lei de Mineração pós-Reforma prevê licitações públicas como substitutas para a “área aberta”, bem como avaliações de impacto social, consultas prévias e fundamentos para revogação com parâmetros de aplicação interpretáveis. Um exemplo dessa lacuna regulatória são os planos de gestão de água, resíduos e fechamento de minas, para os quais ainda não existem cronogramas, limites, métricas ou caminhos de conformidade definidos.
Em suma, o Plano constitui uma ordenação programática que, por si só, não gera certeza nem mais incerteza; antes, esse dilema será definido na medida em que o quadro regulamentar correspondente for efetivamente e claramente regulamentado e executado.
ALN Abogados -Joel González (sócio-gerente)

O Estado tem pleno direito de redefinir as políticas públicas aplicáveis ao setor de mineração. O problema não reside na regulamentação em si, mas na previsibilidade com que é implementada. Os investimentos podem se adaptar a padrões ambientais, sociais ou de governança mais exigentes, desde que as regras sejam claras, consistentes e aplicadas de forma uniforme.
A linha divisória entre a regulamentação legítima e a incerteza jurídica emerge quando as mudanças regulatórias alteram substancialmente as expectativas sob as quais os investimentos de longo prazo foram realizados, sem mecanismos de transição adequados ou segurança administrativa. Na mineração, onde os projetos exigem um tempo considerável para serem desenvolvidos, a estabilidade regulatória é essencial para a tomada de decisões. Portanto, enfatizamos o conceito de resiliência social e regulatória em projetos, que se refere à capacidade das empresas de mineração de se adaptarem às novas regulamentações e às expectativas em constante evolução das autoridades e das partes interessadas do projeto.
A frente arbitral
Chevez Ruiz Zamarripa – César De la Parra (sócio) e Ernesto Silva (associado)
Como mencionado, o descumprimento de alguns dos novos requisitos administrativos pode resultar no cancelamento unilateral de uma concessão de mineração pelo governo mexicano. As autoridades estão cientes disso, a ponto de já terem ocorrido casos em que empresas de mineração foram pressionadas a tomar certas medidas que frequentemente extrapolam o âmbito puramente regulatório, como, por exemplo, o pagamento de impostos que a Receita Federal considera devidos.
Além disso, a “nacionalização” do lítio no México constitui um caso problemático de intervenção estatal na extração desse mineral. Esse processo teve início em 2022 com modificações na Lei de Mineração, estabelecendo que a exploração, o processamento e o uso do lítio seriam reservados ao benefício do povo mexicano. Essa reforma não afetou inicialmente as concessões de mineração existentes, aplicando-se apenas às atividades futuras, o que criou um duplo arcabouço legal. Contudo, o governo mexicano posteriormente começou a cancelar concessões de mineração de lítio, levando algumas empresas estrangeiras a iniciar ou ameaçar iniciar processos judiciais internacionais para proteger seus investimentos.
Para empresas americanas, o Capítulo 11 do NAFTA (para investimentos realizados durante a vigência do tratado), o Capítulo 14 do USMCA e, especificamente para o Canadá, o CPTPP, oferecem mecanismos de proteção ao investimento contra ações tomadas pelos governos dos países participantes. Nos termos desses tratados, os países devem assegurar um padrão mínimo de tratamento para os investidores, que inclui tratamento justo e equitativo, proteção do princípio da segurança jurídica e proibição de expropriação sem indenização, sujeita a certas considerações.
As ações do governo mexicano levaram grupos de mineração estrangeiros a apresentar reclamações em tribunais arbitrais, alegando expropriação direta e indireta sem indenização e violações do princípio do tratamento mínimo estipulado em tratados internacionais. Casos específicos, como os da Ganfeng Lithium/Bacanora Lithium, da Odyssey Marine Exploration (mineração em águas profundas), da Almaden Minerals e da Silver Bull Resources, envolvendo o cancelamento de concessões de mineração, obrigaram o México a defender sua posição em tribunais arbitrais.
Os casos acima são apenas alguns dos mais notórios em que o México foi acusado de tomar medidas que violam direitos protegidos em tratados internacionais; no entanto, existem muitos outros, já que, com 55 casos, o México é atualmente o quarto país mais processado no mundo em arbitragens de investimento, o que representa uma contingência econômica muito importante para o governo mexicano.
Von Wobeser e Sierra – Edmond Grieger (sócio) e Stefania Lopardo (associada)
A ativação ou ameaça de ativação do Capítulo 14 do USMCA paira sobre dois fatos já consumados: (i) o cancelamento administrativo de concessões de mineração – atualmente viável sem um procedimento de sanção robusto, dada a lacuna regulatória – e (ii) a reserva estatal de lítio introduzida em 2022 e consagrada na Lei de Mineração.
Do ponto de vista dos investidores estrangeiros, ambas as medidas exibem os elementos clássicos da expropriação indireta: privação substancial de valor econômico, ausência de compensação e, em vários casos, aplicação retroativa a títulos existentes. Se somarmos a isso a volatilidade regulatória — licitações públicas ainda carentes de regras técnicas, avaliações de impacto social indefinidas e poderes imprescritíveis de anulação — o padrão mínimo de tratamento justo e equitativo (TJE) do Artigo 14.6 fica comprometido pela falta de transparência, uma mudança abrupta nas expectativas legítimas e um tratamento potencialmente discriminatório em comparação com a alocação direta à empresa estatal Litio para México. O Estado, naturalmente, poderia invocar o Artigo 14.16 (Direito de Regular) e a cláusula de ordem pública do Anexo 14-B, argumentando que a mineração e o lítio são recursos estratégicos cuja reserva e proteção atendem a objetivos legítimos de ordem pública, ambientais e até mesmo de segurança nacional; porém, a jurisprudência do NAFTA/T-MEC demonstra que invocar a soberania não basta quando a medida carece de proporcionalidade ou de um processo claro e não discriminatório.
Em termos de capacidade defensiva, o México possui um Escritório de Defesa do Estado consolidado, após as derrotas iniciais do NAFTA, e um histórico recente de decisões majoritariamente favoráveis (por exemplo, Eco Oro, Watkins); contudo, a atual assimetria regulatória aumenta o risco de responsabilidades em arbitragens. As reivindicações anunciadas por operadores de lítio, ouro e cobre já totalizam pedidos preliminares de quase US$ 4 bilhões, um valor que — embora ainda contingente — supera o montante total pago pelo México durante a era do NAFTA. O verdadeiro ponto de virada será a aceitação ou rejeição da defesa de “medida fiscal e ambiental não discriminatória” e a comprovação de que os cancelamentos seguiram o devido processo legal. Atualmente, essa comprovação é frágil: não há regulamentação que defina os parâmetros para a revogação, nem foi demonstrada a proporcionalidade em relação ao investimento perdido. Assim, o Estado mexicano possui argumentos para sustentar sua margem regulatória, mas as fragilidades processuais e a ambiguidade regulatória tornam essas defesas apostas incertas. Enquanto o déficit regulatório não for sanado e não forem estabelecidas vias claras de compensação ou coexistência, a responsabilidade latente em arbitragem continuará a crescer e o “risco-país” percebido pela indústria de mineração permanecerá acima do que é oficialmente reconhecido.
ALN Lawyers – Joel González (sócio-gerente)
O México possui argumentos jurídicos para defender o exercício de seus poderes regulatórios, especialmente quando as medidas visam objetivos de interesse público. Contudo, em arbitragem internacional, não basta demonstrar a autoridade regulatória; é necessário também comprovar que seu exercício respeitou os padrões internacionais de tratamento de investimentos.
Outro fator muito importante a ser considerado é que os operadores que pretendem ativar esses procedimentos de arbitragem têm a obrigação de esgotar todos os procedimentos internos disponíveis na jurisdição em que operam antes da ativação do Capítulo 14 do USMCA, sendo essencial, nesse sentido, contar com assessoria especializada para cumprir esse requisito.
Cada disputa dependerá de suas circunstâncias específicas. Haverá casos em que a posição do Estado será forte e outros em que a exposição financeira poderá ser significativa. É prematuro quantificar as potenciais responsabilidades em arbitragem, mas é evidente que as decisões adotadas nos últimos anos aumentam o risco de litígios internacionais, o que exigirá um acompanhamento rigoroso.
Mandados judiciais sem uma única regra
Chevez Ruiz Zamarripa – César De la Parra (sócio) e Ernesto Silva (associado)

O amparo legal é um mecanismo de proteção constitucional que, no sistema jurídico mexicano, permite aos indivíduos se protegerem de atos de autoridade que violem seus direitos fundamentais. Esses processos são geralmente julgados pelos Tribunais Distritais e pelos Tribunais de Apelação, que devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte de Justiça da Nação (SCJN) por meio da jurisprudência.
Com relação ao cancelamento de concessões e expropriações, o SCJN estabeleceu recentemente, como já mencionamos, que o marco regulatório que uma empresa de mineração possui ao obter sua concessão não implica um direito adquirido que lhe assegure o tipo de obrigações que deve cumprir durante a validade da concessão.
Por outro lado, esse critério estabelece que o governo pode modificar unilateralmente as obrigações que o concessionário deve cumprir para manter a concessão. Assim, se um cancelamento decorre de uma violação efetiva desse tipo, podemos observar que o ato correspondente não seria, em princípio, inconstitucional e, portanto, uma contestação constitucional teria poucas chances de sucesso.
O Supremo Tribunal de Justiça da Nação (SCJN) também se pronunciou sobre a reforma da então chamada Lei de Mineração, que reduziu os prazos de prorrogação das concessões de mineração, decidindo que tal alteração não é inconstitucional.
Isso significa que uma empresa que adquiriu uma mina sob a lei anterior fez seu investimento presumindo que poderia obter posteriormente uma prorrogação de 50 anos. No entanto, a alteração no período de prorrogação, reduzindo-o para 25 anos, não é uma questão que as mineradoras possam contestar. Isso porque, segundo o Supremo Tribunal de Justiça da Nação (STJN), a possibilidade inicial de obter uma prorrogação de 50 anos não era um direito adquirido pelas mineradoras, mas meramente uma expectativa de direito. Portanto, é irrelevante que o investimento tenha sido feito presumindo uma prorrogação de 50 anos que, em última análise, não pode ser obtida. Consequentemente, ações judiciais contra esse tipo de modificação não teriam sucesso em nossos tribunais federais.
Assim, considera-se que uma ação de amparo teria elementos para ser bem-sucedida quando envolver concessões mineiras que tenham sido canceladas ilegalmente pelas autoridades, quando houver evidente cumprimento das disposições regulamentares ou quando houver uma expropriação sem indenização adequada.
Cabe ressaltar também que, além do processo de amparo, algumas empresas de mineração (dependendo de sua origem) podem recorrer às proteções previstas nos tratados de comércio internacional assinados pelo México e que contêm proteções para investimentos realizados em nosso país.
Von Wobeser e Sierra – Edmond Grieger (sócio) e Stefania Lopardo (associada)
Acreditamos que o universo de medidas cautelares com probabilidade de êxito não pode ser mensurado por contagens, mas sim por “grupos” de casos. Consideramos que aqueles que demonstram uma situação jurídica consolidada e um ato específico de aplicação que afeta diretamente seu título ou sua extensão, com vícios processuais ou de mérito relevantes, têm expectativas razoáveis: cancelamentos ou indeferimentos baseados em cláusulas vagas sem parâmetros técnicos (risco para a população, disponibilidade de água), ausência de regulamentação operacional, falta de justificativa e proporcionalidade, ou procedimentos sancionatórios sem as formalidades essenciais. Medidas cautelares contra medidas que desconsideram direitos adquiridos expressos nos próprios títulos, ou que aplicam retroativamente novos fundamentos, também são defensáveis. Em contrapartida, o Estado geralmente “ganha desde o início” quando o reclamante tinha apenas pedidos pendentes no momento da reforma — uma mera expectativa, não um direito adquirido —, quando o objetivo é invalidar o processo licitatório ou a reserva abstrata de lítio por meio de uma medida cautelar individual, ou quando a queixa é difusa e nenhum impacto pessoal direto é demonstrado. Nesses casos, a impropriedade decorrente da falta de interesse jurídico ou da busca por um controle abstrato das normas é a regra e, mesmo analisando o mérito da questão, a margem regulatória do Estado prevalece se a medida for justificada por propósitos legítimos, aplicada de forma não discriminatória e passar por um teste de razoabilidade.
O limiar decisório do Supremo Tribunal Federal é definido em torno de três diretrizes bem conhecidas. Primeiro, a distinção estrita entre direitos adquiridos e meras expectativas: diante de pedidos pendentes ou interesses não consolidados, o Tribunal negou amparo (proteção constitucional) e confirmou disposições transitórias que extinguem processos não resolvidos. Segundo, o arcabouço processual: o Tribunal exige um ato de requerimento passível de contestação, respeito ao princípio da definitividade, exceto para normas autoexecutáveis, e procedimentos com garantias quando a sanção for extintiva (cancelamento ou revogação). Terceiro, a constitucionalidade substantiva: o direito de regulamentar prevalece se as restrições forem claras, proporcionais e não discriminatórias; contudo, quando a autoridade se baseia em cláusulas indeterminadas, carece de respaldo técnico ou omite justificativa suficiente, abrem-se vias de revisão. A este quadro soma-se um fato operacional que aumenta a probabilidade de sucesso em casos bem fundamentados: a ausência de regulamentação secundária por mais de novecentos dias, o que aumenta a indeterminação e a discricionariedade, e enfraquece a defesa da estrita legalidade em cancelamentos ou recusas emitidas sem normas regulamentadas.
ALN Lawyers – Joel González (sócio-gerente)
Não existe uma resposta única. Os processos de amparo não serão resolvidos por categorias gerais, mas sim com base nas circunstâncias específicas de cada caso.
Os casos com maior probabilidade de sucesso são aqueles em que se podem comprovar violações do devido processo legal, retroatividade, falta de fundamentação ou infração desproporcional de direitos previamente adquiridos. Por outro lado, quando a autoridade atuou dentro do quadro legal vigente e respeitou as garantias processuais, a defesa do Estado será consideravelmente mais sólida.
O Supremo Tribunal tem privilegiado uma análise caso a caso, ponderando princípios como a segurança jurídica, a legalidade, a expectativa legítima e a proporcionalidade, evitando estabelecer regras absolutas aplicáveis a todos os procedimentos.
Para determinar a expectativa de sucesso de cada empresa, é igualmente importante ter uma opinião detalhada e bem fundamentada sobre o caso específico de cada procedimento de avaliação.
Risco criminal relacionado à água
Chevez Ruiz Zamarripa – César De la Parra (sócio) e Ernesto Silva (associado)
Uma das mudanças mais significativas é a chamada reforma hídrica, que impõe novas obrigações em relação à gestão dos recursos hídricos. O setor de mineração, por sua própria natureza, pode utilizar quantidades significativas de água, o que pode ter um impacto considerável em regiões onde a água é escassa (regiões áridas ou semiáridas).
Em 2025, a Lei Nacional das Águas foi reformada, estabelecendo obrigações rigorosas para a medição do volume total de água extraída, utilizada ou apropriada de bacias e aquíferos, bem como da água proveniente de atividades de mineração ou outros serviços. Essa medição deve ser realizada por meio de dispositivos de telemetria capazes de transmitir dados às autoridades em tempo real, permitindo-lhes mensurar as captações de água superficial e subterrânea.
Essa reforma foi acompanhada pela implementação de um novo crime punível com pena de prisão e multas significativas. Esse crime se configura quando há danos ambientais causados pelo descarte de efluentes não tratados, bem como em casos de corrupção e conluio com funcionários públicos do setor hídrico. A inclusão desse crime significa que as empresas de mineração devem ter especial atenção ao cumprimento das políticas e das melhores práticas para evitar causar danos ambientais que possam ser classificados como crime pelas autoridades.
Von Wobeser e Sierra – Edmond Grieger (sócio) e Stefania Lopardo (associada)

Com a promulgação da Lei Geral das Águas e as reformas correspondentes à Lei Nacional das Águas, a “ameaça criminal” deixou de ser meramente retórica e passou a ser um sistema misto, com infrações específicas relacionadas à água e um regime de sanções mais severo. Hoje, o risco criminal é direto em casos como extração sem licença, alteração de cursos d’água, manipulação ou fraude em hidrômetros e atos de corrupção relacionados aos procedimentos de licenciamento; contudo, a omissão flagrante de medição de volumes ou pagamento de taxas por “água para fins agrícolas” — isolada de outros fatores — continua sendo considerada principalmente uma infração administrativa e fiscal sujeita a fechamento, redução de volumes, revogação e multas substanciais.
Advogados da ALN – Joel Gonzalez
A tendência regulatória é clara: a conformidade ambiental, e especificamente a conformidade com as normas relativas à água à luz da reforma mencionada, deixou de ser uma mera questão administrativa e tornou-se um componente central da gestão de riscos corporativos.
Contudo, o direito penal deve permanecer como último recurso. Na prática, sua aplicação dependerá da existência de conduta dolosa ou de infrações graves e reiteradas, e não de erros administrativos isolados.
Para as empresas, a mensagem é clara: fortalecer os sistemas de conformidade, rastreabilidade e gestão da água deixou de ser uma boa prática e tornou-se uma necessidade para reduzir os riscos legais, operacionais e de reputação.
Como já mencionamos anteriormente, não será incomum, em curto prazo, encontrarmos com mais frequência empresas adotando áreas ou departamentos específicos para a gestão e administração de seus recursos hídricos.
A concessão já não é suficiente
Chevez Ruiz Zamarripa – César De la Parra (sócio) e Ernesto Silva (associado)
Devido às reformas na Lei de Mineração, os motivos para o cancelamento de concessões de mineração foram significativamente ampliados para incluir diversas infrações administrativas. Isso levou a um aumento nos processos de cancelamento por parte das autoridades mexicanas.
Questões como o não pagamento das contribuições aplicáveis ao setor de mineração por dois anos consecutivos levaram ao fato de que agora, determinações feitas pelo Serviço de Administração Tributária em relação a rendimentos e deduções que antes afetavam apenas a esfera tributária federal (como o imposto de renda), podem afetar a validade de uma concessão, uma vez que essas diferenças determinadas em rendimentos e deduções podem ter efeitos no cálculo dos direitos de mineração previstos na Lei Federal de Direitos.
Os programas de auditoria realizados pelo Serviço de Administração Tributária em grandes empresas, incluindo empresas de mineração, aumentaram nos últimos anos, o que fez com que questões como a tributação federal ganhassem cada vez mais relevância no setor de mineração.
Outras obrigações que, devido à sua complexidade, podem causar o cancelamento de concessões, incluem a posse de uma concessão de água válida para uso industrial na mina, para a qual é necessário cumprir uma série de requisitos e obrigações administrativas, incluindo o controle e a medição da quantidade de água utilizada.
O cumprimento das obrigações ambientais, como o Plano de Encerramento da Mina, tornou-se particularmente relevante, assim como os riscos iminentes de desequilíbrio ecológico, danos irreversíveis ou deterioração dos recursos naturais e casos de contaminação com repercussões perigosas para os ecossistemas, sistemas hidrológicos superficiais ou subterrâneos ou saúde pública. Esses fatores podem gerar alguma incerteza para os concessionários devido à subjetividade inerente à avaliação do risco potencial.
Von Wobeser e Sierra – Edmond Grieger (sócio) e Stefania Lopardo (associada)
Sim. Já lidamos com casos em que os títulos de concessão de mineração estavam em conformidade com as normas aplicáveis — atuais, atualizados em relação às obrigações fiscais, regulatórias e ambientais, e com um projeto técnico sólido — e, mesmo assim, o projeto se mostrou inviável. O padrão mais evidente é a tendência de negar pedidos de prorrogação: desde a reforma de 8 de maio de 2023, e com regulamentações pendentes, a decisão administrativa se baseia em cláusulas vagas — risco para a população, disponibilidade de água, localização dentro de áreas naturais protegidas e a sétima disposição transitória que proíbe prorrogações nessas áreas — sem uma metodologia pública, limites verificáveis ou um teste de proporcionalidade explícito.
ALN Lawyers – Joel González (sócio-gerente)
Hoje, uma concessão representa apenas um componente do projeto. A viabilidade legal depende de um conjunto muito mais amplo de autorizações regulatórias, ambientais, sociais, territoriais e de governança.
Nossa experiência mostra que os maiores desafios geralmente se concentram na obtenção e manutenção de licenças ambientais, na disponibilidade legal de água, no relacionamento com as comunidades e na coordenação entre as autoridades em diferentes níveis de governo.
A mineração moderna exige uma visão abrangente e holística, na qual as empresas compreendam a importância da participação e da comunicação entre todas as suas áreas, desde os responsáveis pela operação e exploração até os setores ambiental, hídrico, comunitário e jurídico, dadas as implicações da interação entre todos esses departamentos da empresa de mineração.
O sucesso de um projeto não depende mais exclusivamente da concessão da licença de mineração, mas da capacidade de gerenciar proativamente todos os riscos regulatórios que acompanham seu desenvolvimento, bem como da estreita comunicação entre autoridades, comunidades e atores dentro de sua área de influência.
O que o debate deixa para trás
Para além das nuances, as três firmas concordam com um diagnóstico comum: o problema não reside na regulação do setor mineiro pelo Estado — que tem o poder para tal —, mas sim na ausência de regulamentação secundária e de critérios objetivos para o exercício desse poder. A Chevez Ruiz Zamarripa situa esse problema no precedente estabelecido pela Primeira Câmara no recurso de amparo 391/2024; a Von Wobeser e a Sierra quantificam-no no atraso de 942 dias na regulamentação da Lei da Mineração; a ALN resume-o como um problema de previsibilidade, e não de regulação em si. Todas as três análises chegam à mesma conclusão: sem regras operacionais claras, a discricionariedade administrativa continuará a ser a norma.
No âmbito da arbitragem, a diferença reside na ênfase: Chevez Ruiz destaca o volume de litígios (55 casos, o que faz do país o quarto mais processado do mundo), Von Wobeser concentra-se na magnitude econômica (quase US$ 4 bilhões em pedidos preliminares) e a ALN enfatiza o requisito processual, muitas vezes negligenciado, de esgotar os recursos internos antes de recorrer à arbitragem. Quanto às medidas cautelares, há consenso total: não existe uma regra geral, e o critério verdadeiramente importante é a distinção entre direitos adquiridos e meras expectativas, conforme definido pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação (STJN) caso a caso.
Em questões criminais relacionadas à água, Von Wobeser e ALN concordam quase que totalmente: o crime existe e é real, mas sua aplicação prática se restringe a condutas dolosas ou violações graves e reiteradas, não a erros administrativos isolados — o que não exime as empresas da obrigação de fortalecer imediatamente seus sistemas de medição e rastreabilidade. E no ponto que mais deveria preocupar os departamentos jurídicos e de compliance, as três firmas são unânimes: uma concessão de mineração não é mais, por si só, sinônimo de viabilidade. O verdadeiro fator de risco hoje reside nas licenças de uso da água, na gestão ambiental, nas relações com a comunidade e nos litígios constitucionais, todos coordenados como uma única frente.