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Uma mudança fundamental na tributação de reestruturações: o dividendo subsequente já não condena a operação

Por Heidi Maldonado

Duas resoluções recentes do Tribunal Econômico-Administrativo Central (TEAC), emitidas em 8 de maio de 2026 (00-10041-2022-00), em processos defendidos pelo Departamento de Contencioso Tributário da Devesa, marcam um ponto de virada na interpretação das razões econômicas válidas em operações de reestruturação abrangidas pelo regime tributário especial para fusões, cisões, contribuições de ativos e troca de valores mobiliários (FEAC).

José María García Guirao, sócio da Devesa, afirmou que “historicamente, tem havido uma dificuldade significativa em fazer com que a Administração – e posteriormente a própria TEAC – aceite a existência de razões económicas válidas em estruturas onde, após uma operação de troca ou contribuição, ocorreram distribuições de dividendos”.

“A prática administrativa evoluiu para um padrão relativamente previsível: quando se identificava uma distribuição subsequente de dividendos após uma operação de reestruturação, a Inspeção Tributária tendia a interpretar o objetivo essencial da operação como o de canalizar lucros através de uma holding e beneficiar-se de regimes de eliminação da dupla tributação, considerando a justificativa comercial secundária ou inexistente. E, embora algumas decisões da Direção-Geral de Impostos (DGT) já reconhecessem isso, o Tribunal Econômico-Administrativo Central (TEAC) demonstrava uma postura particularmente rigorosa ao validar essas operações”, acrescentou García Guirao.

As resoluções agora conhecidas introduzem elementos destacados:

O primeiro e mais importante ponto é que a TEAC reconhece expressamente que podem existir razões económicas válidas mesmo em transações seguidas de distribuição de dividendos. “Pode parecer uma afirmação óbvia, mas não é. Rompe, pelo menos parcialmente, com uma linha interpretativa que gerava uma significativa incerteza jurídica. A existência de dividendos subsequentes deixa de ser, automaticamente, prova praticamente conclusiva de abuso”, explicou José María García Guirao.

O segundo aspecto digno de nota é a metodologia utilizada pelo Tribunal para chegar a essa conclusão. O TEAC afirma que a análise não pode ser conduzida isoladamente nem se concentrar exclusivamente em um momento específico. Os fatos e circunstâncias anteriores e concomitantes à operação devem ser examinados, assim como os eventos subsequentes. Esse elemento é de grande importância, pois permite avaliar se a reorganização societária de fato produziu efeitos econômicos e corporativos subsequentes consistentes com o propósito declarado.

García Guirao destaca que “a abordagem é particularmente interessante porque, em muitas ocasiões, os procedimentos de inspeção tendem a reconstruir retrospectivamente as operações, selecionando apenas os elementos que lhes permitem sustentar uma conclusão predeterminada. Em contrapartida, o Tribunal parece estar a exigir um exame abrangente e contextualizado.”

No caso em análise, um dos fatores particularmente valorizados foi a destinação dos dividendos recebidos. A decisão observa que a maior parte dos dividendos foi posteriormente reinvestida na aquisição de ações de outra holding, que, por sua vez, detinha duas empresas operacionais, consolidando assim a estrutura societária estabelecida. “É especialmente interessante que o Tribunal não exija o reinvestimento absoluto ou total. Não parece impor uma regra matemática segundo a qual cem por cento dos recursos obtidos devam ser alocados a novos investimentos para legitimar a transação”, afirmou o sócio da Devesa.

A consequência é relevante: o reinvestimento parcial de fundos em elementos afetados pode constituir um elemento indicativo suficiente quando inserido num projeto empresarial global coerente.

Há ainda um elemento adicional que provavelmente terá enormes implicações futuras e que, na opinião de José María García Guirao, pode ser um dos aspectos mais inovadores da decisão: “O Tribunal Econômico-Administrativo Central (TEAC) dá relevância (citando o que foi declarado em nossa petição) ao fato de existirem diferentes alternativas jurídicas que permitem atingir objetivos semelhantes sem gerar tributação. A ideia é juridicamente sólida. Se um contribuinte tivesse buscado exclusivamente uma vantagem tributária ilegítima, seria razoável questionar por que optou por uma estrutura mais complexa ou questionável quando existiam outras vias igualmente eficazes e neutras em termos tributários. Esse raciocínio pode ser aplicado a inúmeros cenários futuros. Consideremos, por exemplo, os mecanismos cada vez mais comuns utilizados em processos de reorganização societária e patrimonial, como certas doações entre empresas com estruturas acionárias idênticas. Por vezes, essas alternativas permitem alcançar resultados econômicos equivalentes sem gerar tributação imediata.”

Se a existência de opções neutras em termos fiscais começar a se tornar um elemento interpretativo relevante para determinar o verdadeiro propósito de uma transação, poderemos estar diante de uma mudança substancial na forma de analisar a cláusula antiabuso do artigo 89.2 da Lei do Imposto de Renda das Empresas.

Ao contrário de algumas decisões dos Tribunais Superiores de Justiça, o aspecto positivo desta Resolução do TEAC é que ela estabelece um precedente vinculativo para a Administração Tributária daqui para frente. Isso abre uma via de argumentação particularmente valiosa para aqueles que sustentam que transações comerciais complexas não podem ser reduzidas a análises simplistas ou presunções automáticas baseadas unicamente no efeito tributário resultante.

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