O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, no julgamento do Tema Repetitivo 1385, uma questão central para a eficiência do sistema tributário brasileiro: pode a Fazenda Pública recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos pelo contribuinte em substituição à penhora em dinheiro?
A Corte deu resposta clara. Por unanimidade, fixou a tese de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados para assegurar crédito tributário não podem ser recusados apenas pela inobservância da ordem legal de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais. A decisão não apenas resolve a controvérsia interpretativa sobre o artigo 11 da LEF, mas também sinaliza uma evolução na compreensão do papel das garantias no processo executivo fiscal.
Mais do que um debate técnico, trata-se de escolher entre dois modelos de cobrança: um que imobiliza capital produtivo e outro que preserva a atividade econômica sem prejuízo à segurança do crédito público. Ao reconhecer a legitimidade dessas modalidades de garantia, o STJ reforça uma visão que privilegia equilíbrio entre efetividade arrecadatória e racionalidade econômica.
A fiança bancária e o seguro-garantia judicial são instrumentos consolidados e amplamente utilizados no Brasil. Emitidos por instituições reguladas e supervisionadas, oferecem elevado grau de segurança e liquidez. O próprio reconhecimento jurisprudencial de que sua aceitação não pode ser afastada por mera preferência abstrata confirma que não há fundamento sistêmico para tratá-los como garantias inferiores.
A insistência na penhora em dinheiro como regra quase absoluta tende a retirar recursos do fluxo produtivo, comprometendo o caixa das empresas e limitando investimentos e geração de empregos. A decisão do STJ dialoga com essa realidade: admitir garantias alternativas não enfraquece o Estado, ao contrário, contribui para a manutenção da atividade econômica e, por consequência, da própria arrecadação.
Episódios pontuais envolvendo a solidez de instituições financeiras poderiam, em tese, alimentar cautelas adicionais quanto ao uso dessas garantias. Contudo, exceções não podem orientar a construção da regra geral. Eventuais fragilidades devem ser examinadas no caso concreto, mediante análise da suficiência ou validade da garantia apresentada, e não por rejeições automáticas baseadas em desconfiança abstrata.
O ordenamento já prevê mecanismos adequados de mitigação de riscos: exigência de cláusulas específicas, atualização do valor garantido, vigência compatível com o processo e possibilidade de pronta execução em caso de inadimplemento. Nesse contexto, a recusa imotivada se mostra incompatível com a lógica do sistema e com a orientação fixada pela Corte Superior.
Ao consolidar o entendimento de que essas garantias não podem ser afastadas por mera observância formal da ordem de preferência, o STJ reafirma uma visão moderna e equilibrada da execução fiscal. Trata-se de harmonizar eficiência arrecadatória, segurança jurídica e sustentabilidade econômica.
Modernizar a execução fiscal não significa fragilizar o Estado, mas torná-lo mais eficaz. Aceitar garantias contemporâneas e líquidas é uma escolha que beneficia a Fazenda, preserva o contribuinte e contribui para um ambiente econômico mais saudável e previsível, exatamente na linha do que agora reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Fernanda Rizzo é sócia da área Tributária & Aduaneira do Vieira Rezende